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domingo, 19 de junho de 2011

Colocação de faixas e cartazes e o exercício regular do DIREITO DE GREVE

O exercício do Direito de Greve no serviço público, segundo dispõem a própria Constituição Federal em seu artigo 37, VII, depende da publicação de lei específica.

Como já se passavam mais de 20 anos da promulgação da Constituição Federal e o Congresso Nacional ainda não havia criado a tal da lei específica para o exercício do direito de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Mandado de Injunção decidiu que até que sobrevenha a lei regulamentadora, aplica-se subsidiariamente à greve no serviço público, as regras da greve no setor privado, esta regulamentada pela Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989.

Esta Lei é muito clara, ao permitir que os grevistas utilizem de meios pacíficos a fim de dar publicidade, persuadir, aliciar outros trabalhadores para que também participem do movimento.

É isso que se extrai do seu artigo 6º inciso I e § 2º, 
"Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
...
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
..."

Sobre esse tema, ensinou o Juíz do Trabalho, Silvionei do Carmo (http://www.amatra4.org.br/cadernos/149-caderno-02?start=3):

"...
Convém notar que, não raro, o objetivo subjacente ao ajuizamento de ações de interdito proibitório não é propriamente a defesa da posse, mas, sim, coibir e/ou restringir o movimento paredista, tanto que se verifica pedidos tendentes não apenas a garantir o direito de posse, como também de proibição de colocação de faixas e cartazes alusivos à greve, de realização de piquetes, de utilização de carros de som, entre outros, inclusive com o uso de força policial. Ora, o movimento grevista, pela sua natureza, não pode ser exercido em silêncio, com os trabalhadores de braços cruzados e calados. É da natureza da greve fazer barulho, causar transtornos, seja ao empregador, seja a terceiros.
A própria Lei de Greve – que, como visto, contempla restrições ao exercício do direito de greve de duvidosa constitucionalidade – assegura a utilização de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. Nesse sentido, a colocação de faixas e cartazes, a utilização de carros de som e até mesmo a realização de piquetes, desde que sem o emprego de violência física ou moral, inserem-se no exercício regular do direito de greve."


Portanto, DESCABIDA, ILEGAL e ARBITRÁRIA a ordem emanada do Governo do Estado para que seus comissionados (diretores escolares, assessores, ...) retirem as faixas alusivas à greve, afixadas nas dependências das escolas.

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