Professor

Participe do grupo PISO JÁ.
Cadastre-se AQUI e receba noticias sobre a maior GREVE já realizada em SC.
Envie noticias da greve para piso-ja@googlegroups.com.

domingo, 10 de julho de 2011

Analise jurídica da proposta de lei complementar (PLC nº 026.6-2011)


Esta é a analise jurídica da proposta de lei complementar (PLC nº 026.6-2011) que o governo pretende passar na Assembleia Legislativa terça dia 12, observem que PLC modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos e estabelece outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º  Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único.  O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.2º  O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais: atualmente o percentual da aula excedente é de 2,5%/aula. O governo propõe escalonar o pagamento desses valores com percentuais de apenas 1,5% para chegar em 2,5% somente em janeiro de 2012.
I – 1,5% (um virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de maio de 2011;
II – 1,8% (um virgula oito por cento), por aula, a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 2,5% (dois virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.3º  A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: aqui a proposta retira o direito de receber a regência de classe aos professores de educação de jovens e adultos. Além disso, propõe escalonar o pagamento do percentual de 40%, començando com apenas 25% chegando ao valor de 40% somente em janeiro de 2012.
I – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário. Garante a regência aos profissionais que estão à disposição da FCEE e das APAES, mas somente nas funções de diretor, orientador pedagógico e secretário.
Art.4º  A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:Propõe escalonar o pagamento do percentual de 25% aos profesores do ensino fundamental e médio (séries finais), començando com apenas 17% chegando ao valor de 25% somente em janeiro de 2012.
I – 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.5º  A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: Propõe escalonar o pagamento do percentual de 25% aos especialistas em assuntos educacionais, consultor educacional, assistente técnico pedagógico e assistente de educação,  començando com apenas 17% chegando ao valor de 25% somente em janeiro de 2012.
I – 15% (quinze por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.6º  Aplica-se o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005. Estende a regência de classe de 25% aos profissionais lotados e em exercício na SED e nas SDRs.
Art.7º  Fica assegurado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo. Assegura a regência de classe aos inativos, desde que, qdo da concessão da aposentadoria tenham incorporado o direito.
Art.8º  O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28.  É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR). Reduz de 100% para 80% o valor da licença prêmio trabalhada e não gozada. (venda de licença)
Art.9º  O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.161……………………………………………………………………………
Parágrafo único.  As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.” (NR) Diminui o nível de progressão funcional para cálculo das funções gratificadas da estrutura da SED, da FCEE e SDRs, de MAG 12 A (R$ 1.998,65) para MAG 8 B (R$ 1.523,26) – diminuiu 5 níveis
Art.10.  A Gratificação prevista no parágrafo 3º, artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009, será calculada com base no vencimento do nível MAG-06-A, 40 horas, do Grupo Magistério Publico Estadual. Diminui o nível de progressão funcional para o cálculo da função gratificada (30%) ao assistente de educação (secretários) do nível MAG 10 A (R$ 1.723,43) para MAG 6 A (R$ 1.275,10) – diminui 4 níveis.
Art.11.  Os percentuais previstos no Anexo XII, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, passam a incidir sobre o vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual. O percentual do vencimento das funções gratificadas da estrutura da SED, da FCEE e das SDRs  diminui do Nível  de MAG 12 A (R$ 1.998,65) para MAG 8 B (R$ 1.523,26) – diminui 04 níveis.
Art.12.  O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993. O aumento não incidirá sobre os valores da vantagem incorporada no exercício da função de confiança.
Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art.13.  Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar: Neste artigo, retira o direito aos prêmios educar, jubilar e à vantagem, alegando que estes valores estão absorvidos e inclusos dentro do valor do vencimento. Ocorre que “piso é piso”, qualquer direito deverá ser acrescido além do piso (faz parte da carreira) e não absorvido dentro do valor do salário base (piso).
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº14.466, de 23 de julho de 2008.
Art.14.  Ficam revogados: NESTE ARTIGO EXTINGUE O PRÊMIO ASSIDUIDADE E REVOGA DIVERSOS DISPOSITIVOS PARA ADEQUAR O TEXTO LEGISLATIVO EM FUNÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO PISO E DA REGÊNCIA DE CLASSE – JÁ ANALISADOS NOS ARTIGOS ANTERIORES DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
I – o artigo 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992; revoga o direito ao prêmio assiduidade
II – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992; revoga o percentual de 03% entre os valores de vencimentos de referências na tabela VI restabelecidos em janeiro de 1993. (reajuste concedido à época)
III – o artigo 6º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995; revoga o percentual  de 2,75% entre os valores de vencimentos de referências na tabela VI, restabelecidos em maio de 1995. (reajuste concedido à época)
IV – o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995; revoga dispositivo que definiu a regência de classe nos percentuais de 40% e 20% sobre o vencimento do cargo efetivo.
V – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995; revoga o percentual  de 3% entre os valores de vencimentos de referências na tabela VI, restabelecidos em junho de 1995. (reajuste concedido à época)
VI – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995; revoga a lei que fixou novos valores de vencimento ao grupo do magistério previstos anteriormente no anexo VI.
VII – o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005; e, revoga dispositivo que redefinia os valores da regência de classe.
VIII – o artigo 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009. Revoga dispositivo que redefinia critérios do prêmio assiduidade.
Art.15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Florianópolis,
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

Nenhum comentário:

Postar um comentário