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domingo, 10 de julho de 2011

Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 026/2011


1. Aspectos de Conteúdo

O parecer formulado a seguir baseia-se em teses jurídicas construídas ela assessoria jurídica do SINTE/SC. Como o debate em torno dos desdobramentos da decisão do STF sobre o Piso Nacional do Magistério ainda é bastante recente, inexiste suporte jurisprudencial para as considerações a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 026/2011. ( O projeto integral pode ser consultado na íntegra neste link, no site da ALESC http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2011/PLC_0026_6_2011_Original.rtf) Por este motivo, caso seja o interesse do SINTE/SC tais argumentos poderão ser submetidos a apreciação do Poder Judiciário por meio da ação própria.
O parecer formulado a seguir baseia-se em teses jurídicas construídas ela assessoria jurídica do SINTE/SC. Como o debate em torno dos desdobramentos da decisão do STF sobre o Piso Nacional do Magistério ainda é bastante recente, inexiste suporte jurisprudencial para as considerações a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 026/2011. ( O projeto integral pode ser consultado na íntegra neste link, no site da ALESC http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2011/PLC_0026_6_2011_Original.rtf) Por este motivo, caso seja o interesse do SINTE/SC tais argumentos poderão ser submetidos a apreciação do Poder Judiciário por meio da ação própria.
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Analise jurídica da proposta de lei complementar (PLC nº 026.6-2011)


Esta é a analise jurídica da proposta de lei complementar (PLC nº 026.6-2011) que o governo pretende passar na Assembleia Legislativa terça dia 12, observem que PLC modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos e estabelece outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º  Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único.  O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.2º  O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais: atualmente o percentual da aula excedente é de 2,5%/aula. O governo propõe escalonar o pagamento desses valores com percentuais de apenas 1,5% para chegar em 2,5% somente em janeiro de 2012.
I – 1,5% (um virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de maio de 2011;
II – 1,8% (um virgula oito por cento), por aula, a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 2,5% (dois virgula cinco por cento), por aula, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.3º  A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: aqui a proposta retira o direito de receber a regência de classe aos professores de educação de jovens e adultos. Além disso, propõe escalonar o pagamento do percentual de 40%, començando com apenas 25% chegando ao valor de 40% somente em janeiro de 2012.
I – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário. Garante a regência aos profissionais que estão à disposição da FCEE e das APAES, mas somente nas funções de diretor, orientador pedagógico e secretário.
Art.4º  A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:Propõe escalonar o pagamento do percentual de 25% aos profesores do ensino fundamental e médio (séries finais), començando com apenas 17% chegando ao valor de 25% somente em janeiro de 2012.
I – 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.5º  A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma: Propõe escalonar o pagamento do percentual de 25% aos especialistas em assuntos educacionais, consultor educacional, assistente técnico pedagógico e assistente de educação,  començando com apenas 17% chegando ao valor de 25% somente em janeiro de 2012.
I – 15% (quinze por cento), a partir de 01 de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 01 de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art.6º  Aplica-se o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005. Estende a regência de classe de 25% aos profissionais lotados e em exercício na SED e nas SDRs.
Art.7º  Fica assegurado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo. Assegura a regência de classe aos inativos, desde que, qdo da concessão da aposentadoria tenham incorporado o direito.
Art.8º  O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.28.  É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano.” (NR). Reduz de 100% para 80% o valor da licença prêmio trabalhada e não gozada. (venda de licença)
Art.9º  O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.161……………………………………………………………………………
Parágrafo único.  As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.” (NR) Diminui o nível de progressão funcional para cálculo das funções gratificadas da estrutura da SED, da FCEE e SDRs, de MAG 12 A (R$ 1.998,65) para MAG 8 B (R$ 1.523,26) – diminuiu 5 níveis
Art.10.  A Gratificação prevista no parágrafo 3º, artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009, será calculada com base no vencimento do nível MAG-06-A, 40 horas, do Grupo Magistério Publico Estadual. Diminui o nível de progressão funcional para o cálculo da função gratificada (30%) ao assistente de educação (secretários) do nível MAG 10 A (R$ 1.723,43) para MAG 6 A (R$ 1.275,10) – diminui 4 níveis.
Art.11.  Os percentuais previstos no Anexo XII, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, passam a incidir sobre o vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual. O percentual do vencimento das funções gratificadas da estrutura da SED, da FCEE e das SDRs  diminui do Nível  de MAG 12 A (R$ 1.998,65) para MAG 8 B (R$ 1.523,26) – diminui 04 níveis.
Art.12.  O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993. O aumento não incidirá sobre os valores da vantagem incorporada no exercício da função de confiança.
Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art.13.  Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar: Neste artigo, retira o direito aos prêmios educar, jubilar e à vantagem, alegando que estes valores estão absorvidos e inclusos dentro do valor do vencimento. Ocorre que “piso é piso”, qualquer direito deverá ser acrescido além do piso (faz parte da carreira) e não absorvido dentro do valor do salário base (piso).
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº14.466, de 23 de julho de 2008.
Art.14.  Ficam revogados: NESTE ARTIGO EXTINGUE O PRÊMIO ASSIDUIDADE E REVOGA DIVERSOS DISPOSITIVOS PARA ADEQUAR O TEXTO LEGISLATIVO EM FUNÇÃO DE CRIAÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO PISO E DA REGÊNCIA DE CLASSE – JÁ ANALISADOS NOS ARTIGOS ANTERIORES DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
I – o artigo 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992; revoga o direito ao prêmio assiduidade
II – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992; revoga o percentual de 03% entre os valores de vencimentos de referências na tabela VI restabelecidos em janeiro de 1993. (reajuste concedido à época)
III – o artigo 6º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995; revoga o percentual  de 2,75% entre os valores de vencimentos de referências na tabela VI, restabelecidos em maio de 1995. (reajuste concedido à época)
IV – o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995; revoga dispositivo que definiu a regência de classe nos percentuais de 40% e 20% sobre o vencimento do cargo efetivo.
V – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995; revoga o percentual  de 3% entre os valores de vencimentos de referências na tabela VI, restabelecidos em junho de 1995. (reajuste concedido à época)
VI – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995; revoga a lei que fixou novos valores de vencimento ao grupo do magistério previstos anteriormente no anexo VI.
VII – o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005; e, revoga dispositivo que redefinia os valores da regência de classe.
VIII – o artigo 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009. Revoga dispositivo que redefinia critérios do prêmio assiduidade.
Art.15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Florianópolis,
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Lá e cá


Justiça (do Rio de Janeiro) impede governo do estado de cortar o ponto dos professores em greve


Isso corrobora com a tese da ilegalidade dos descontos dos dias parados dos professores grevistas defendida pela Assessoria do SINTE-SC, acolhida pelo Juíz da Vara da Fazenda Pública de Florianópolis e mantida pelo Desembargador Gaspar Rubik do TJSC.



"A 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado acaba de conceder uma liminar em favor do Sepe que impede que o governo estadual promova cortes no ponto dos profissionais de educação que estão fazendo a greve na rede estadual desde o dia 7 de junho. A decisão foi proferida no processo nº 0181463-81.2011.8.19.0001, de autoria do juiz Plínio Pinto Coelho Filho a favor dos profissionais de educação e, além de impedir os descontos dos dias parados, determina que seja efetuada a devolução, em folha suplementar, dos valores que porventura já tenham sido indevidamente descontados da categoria.
Trata-se de uma grande vitória da mobilização da categoria que, por duas vezes foi até o Fórum acompanhar audiências da direção do Sepe com o juiz encarregado de julgar o pedido de liminar do sindicato para impedir o corte no ponto dos grevistas. Veja abaixo trecho do parecer do juiz:

 “Assim sendo pelas motivações acima expositadas, e, ainda, tendo como presentes os requisitos essenciais à sua concessão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA vindicada exordialmente pela parte Autora (Sepe), para determinar a parte RÉ (Governo do Estado) de se obstar a efetivar o desconto dos vencimentos dos servidores, a título de “falta”, pelos dias em que estiveram paralisados, em virtude da greve (...) Os valores, por ventura, indevidamente descontados, devem ser pagos mediante folha de pagamento suplementar, ficando, ainda, vedada qualquer anotação em folha funcional, em virtude de tal paralisação. Intime-se a parte Ré para ciência e cumprimento desta decisão e cite-se o mesmo com as observações legais(...)"" 

Assembléia regional ORGANIZATIVA SINTE-Brusque

Data: 08/07/2011.
Horário: 15:00 horas.
Local: Centro Evangélico de Brusque.

É importante a presença de TODOS.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Despacho do Magistrado na AÇÃO DO SINTE CONTRA O DESCONTO DE SALÁRIO

Vistos etc.
1. Foi deferida liminar para que, diligenciada em três dias folha suplementar, houvesse, na sequência, crédito de vencimentos de grevistas. A decisão foi comunicada na quarta-feira. Dessa maneira, o tríduo se esgotou na segunda-feira e o pagamento deveria ter se dado no dia posterior.
Ontem, quarta-feira, o Sindicato comunicou que não houve o cumprimento.
Lamento profundamente a postura do Estado.
Há, em minha avaliação, um erro muito nítido nessa conduta. Apostou-se na suspensão da decisão pelo Tribunal de Justiça. Claro que isso é sempre uma possibilidade. Não tenho a ilusão, muito pelo contrário, de ser infalível, muito menos seria prudente supor que as visões sejam sempre unívocas. Poderia realmente a instância superior ter sustado os efeitos da tutela antecipada – tanto quanto pode, em tese, isso ainda ocorrer.
Só que eventuais ou recursos ou sucedâneos recursais não têm efeito suspensivo. Em Estado Democrático de Direito os Poderes constituídos respeitam a Constituição e as leis. Se existe decisão judicial e ela está em vigor, deve ser cumprida.
Vejo na atitude do Governo do Estado o "pernicioso desprezo pela jurisdição de primeiro grau" de que falava Ovídio A. Baptista da Silva (Decisões interlocutórias e sentenças liminares, Sentença e Coisa Julgada, SAFE, 1995, p. 299).
Havia dito, de início, que considerava dispensável aplicar multa ou tomar outras medidas enérgicas, crendo que houvesse atenção à decisão judicial por si só. Não queria adotar imposições mais contundentes porque sinceramente considerava que o Governo do Estado, em situação tão notória, não teria a ousadia de descumprir a determinação judicial. Temia, ainda, que antecipadas advertências pudessem levar a um ainda maior acirramento das posições pessoais dos envolvidos na greve.
Agora, porém, não se pode ter postura benevolente.
Assim:
a) Novo ofício, por fax, será expedido em relação ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado da Educação e ao Procurador-Geral do Estado para que providenciem até amanhã (dia 8 de julho) a folha complementar, realizando o crédito pelo menos até o dia útil posterior (11 de julho), sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao dia para a hipótese de descumprimento.
b) Determino que sejam extraídas cópias da petição inicial e das fls. 560-562, 569-571, 579-610, 730-743, 755-760 e desta decisão, encaminhando-se por ofício, para apuração de crime de desobediência, (b1) ao Procurador-Geral da República quanto ao Governador do Estado e (b2) ao Procurador-Geral de Justiça quanto ao Secretário de Estado da Educação e ao Procurador-Geral do Estado.
c) Determino, ainda, que sejam expedidas as mesmas cópias, agora para avaliação de improbidade administrativa em relação às mesmas autoridades, ao Promotor de Justiça Curador da Moralidade Pública.
2. Relativamente à Fundação Catarinense de Educação Especial, há petição nos autos que relata que não foram realizados descontos, nem existe previsão nesse sentido.
3. A presente decisão, do mesmo modo que a anterior, apenas tem em mira a folha que já deveria ter sido rodada e creditada.
Cuida-se de fazer cumprir o que já constava dos autos.
Não levo em consideração, portanto, os novos desdobramentos da greve, especialmente a decisão havida ontem – pelo que vi na imprensa – a respeito da sua continuidade.
Inexiste, enfim, determinação quanto ao necessário pagamento dos dias de paralisação em face do mês de julho, cuja crédito de vencimentos se dará (ou daria) no final deste mês. Isso, se for o caso, haverá ser objeto de novo requerimento e análise adiante.
Florianópolis, 7 de julho de 2011.

Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito

* sem grifos no original.

Governo usa meios de comunicação social para confundir a população e os professores

O direito de expressão e livre manifestação de pensamento são pilares das sociedades democráticas, e, no caso do Brasil, preceitos principais da Constituição Federal.

Porém, as pessoas, ao usarem essas garantias,  deveriam se pautar pautar pela fidelidade aos fatos (é a velha máxima de que "contra fatos não há argumentos"), ainda mais, se tratando de uma pessoa que ocupa cargo de tamanha relevância como o de Governador do Estado.

Ontem, dia 06/07, após a assembléia estadual do SINTE-SC decidiu pela continuidade da GREVE, o Governador do Estado de dizia indignado porque A MINORIA HAVIA DECIDIDO PELA MAIORIA. Baseava-se, naturalmente o Governador, de que 17 das regionais do SINTE havia se posicionado favoravelmente à suspensão da GREVE, enquanto 11 dessas regionais, pela continuidade da GREVE. Certamente que o Governador, que é uma pessoa inteligente, sabe que isso, por si só não é suficiente para afirmar que a MINORIA prevaleceu sobre a MINORIA. 

Regionais do porte de Florianópolis, Criciúma, Joinville, não podem ser comparadas na proporção 1 x 1 com regionais bem menores, que congregam um número bem menor de professores, como a de Brusque, Ituporanga, Palmitos, ... Pos isso, essa MAIORIA do Governador é meio capenga tendo como objetivo exclusivo de confundir e enfraquecer o movimento.

Por outro lado, afirmar, como foi afirmado por várias autoridades do Governo de  que as regionais que optaram pela suspensão da greve tem a obrigação de assim proceder, pode ser a solução para os interesses do Governo, mas não para a categoria dos professores que necessita se manter unida. As assembléias regionais tem um caráter meramente CONSULTIVO, ORGANIZATIVO e AVALIATIVO, para saber a quantas anda o movimento nas bases, enquanto a assembléia estadual é que tem um caráter DELIBERATIVO, de decisão.

Por isso, esse argumento deve ser de pronto rechaçado pela CLASSE DOS PROFESSORES.

Ato público do SINTE-SC em Florianópolis em 06/07/2011.





quarta-feira, 6 de julho de 2011

CARTA ABERTA VII - NOVA VITÓRIA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL TJSC MANTÉM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS (ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC REQUER O PAGAMENTO EM 24 HORAS

Florianópolis, 6 de julho de 2011.

Prezados Companheiros do Magistério,

Em mais uma vitória histórica do Magistério Público Estadual (que decidiu pela manutenção da paralisação), o Des. José Gaspar Rubik (1º Vice Presidente do TJSC) acaba de decidir pela manutenção da SUSPENSÃO DOS DESCONTOS das “faltas de greve”.


O Pedido de Suspensão de Liminar n. 2011.049195-1, protocolado no dia 01.07.2011, recebeu manifestação esclarecimentos da parte do SINTE/SC, assinada pelos advogados José Sérgio da Silva Cristóvam e Marcos Rogério Palmeira, que tiveram a oportunidade de expor ao TJSC todas as justificativas para a manutenção da decisão pela SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.


Em sua decisão, o Des. José Gaspar Rubik, demonstrando enorme sensibilidade e espírito de justiça, bem como em total sintonia com a decisão recorrida, deixa claro que “ante a natureza alimentícia da verba salarial, a suspensão do respectivo pagamento é que poderá, como possivelmente já vem ocorrendo ocasionar verdadeiro risco de dano inverso, ou seja, aos servidores, o que, aliás, não escapou à perspicácia do culto magistrado autor da decisão combatida, ao salientar que “se evitará que haja um prejuízo imediato, o qual, mesmo sendo teoricamente passível de recuperação futura, trará consequências muito árduas desde logo. De fato, a privação dos vencimentos conduz a tamanhas restrições que a recomposição posterior não aliviará de forma bastante o sofrimento já havido. 


A remuneração do magistério é, para usar de eufemismo, modesta. Há risco à dignidade de tais trabalhadores, que serão postos sob uma coação quase invencível: ou voltam ao serviço, ou ficam privados do mínimo existencial” (fl. 243)”.

A íntegra da decisão segue em anexo, para a devida divulgação perante a categoria e os meios de comunicação.

E já na tarde dessa terça-feira (06.07.2011), a Assessoria Jurídica do SINTE/SC protocolou manifestação, pleiteando o imediato cumprimento da decisão judicial, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária e pessoal, bem como caracterização de crime de desobediência à ordem (cópia integral do pedido em anexo).

A decisão é esperada para amanhã (07.07.2011), quando o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública (Comarca da Capital), Dr. Hélio do Valle Pereira, decidirá acerca do pedido do SINTE/SC.

Espera-se que agora o Governo do Estado retome (efetivamente) as negociações com a categoria, deixando as desastrosas estratégias de criminalização do movimento ou pressão com descontos abusivos, reabrindo, de fato e de direito, as negociações para a solução da greve!

Com esses novos esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC reitera (o que sempre defendeu!) a legalidade e legitimidade da greve, bem como que os descontos dos trabalhadores paralisados, da forma como foi atropeladamente encaminhada, mostra-se totalmente injusto e abusivo.

Reiterando os votos de elevada consideração a toda a Categoria do Magistério Público Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e encaminhamentos.

Cordialmente,

JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. 
MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.

MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. 
MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.

Mantida liminar pelo Tribunal de Justiça, Governo terá que devolver os descontos ou tentar a sorte em um novo recurso

Da decisão do Desembargador Gaspar Rubik:

" ...
A suspensão do respectivo pagamento é que poderá, como possivelmente já vem ocorrendo ocasionar verdadeiro risco de dano inverso, ou seja, aos servidores, o que, aliás, não escapou à perspicácia do culto magistrado autor da decisão combatida, ao salientar que "se evitará que haja um prejuízo imediato, o qual, mesmo sendo teoricamente passível de recuperação futura, trará consequências muito árduas desde logo. De fato, a privação dos vencimentos conduz a tamanhas restrições que a recomposição posterior não aliviará de forma bastante o sofrimento já havido.
A remuneração do magistério é, para usar de eufemismo, modesta. Há risco à dignidade de tais trabalhadores, que serão postos sob uma coação quase invencível: ou voltam ao serviço, ou ficam privados do mínimo existencial" (fl. 243).
..."

terça-feira, 5 de julho de 2011

17 X 11 - resultado das assembleias regionais

As assembleias regionais já foram realizadas e dados oficiais mostram que ficou 17 regionais para suspender a greve e 11 para manter e 2 indecisas.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Assembleia estadual SINTE-SC

Data: 06/07/2011.
Horário: 14:00 horas.
Local: passarela de samba "Nêgo Quirido", em Florianópolis.

Assembléia Estadual do SINTE-SC

O Comando Estadual de Greve, reunido neste domingo, marcou para 4ª feira (6 de julho) - assembleia estadual dos trabalhadores em Educação da rede pública estadual, em Florianópolis.
O local da assembleia será divulgado nas próximas horas.

Mais dados sobre a proposta da audiência do dia 03 de julho com o Governo

1. Reitera os termos da proposta aos professores apresentada pelo Governo ao Sinte em 15 de junho de 2011.

2. Iniciará a recomposição da regência de classe nas seguintes bases:

A- passar a regência de classe de 25% para 30 % em agosto deste ano e para 40% em janeiro de 2012;

B- passar a regência de classe de 17% para 20% em agosto e para 25% em janeiro de 2012;

C- passar a gratificcação dos especialistas de 15% para 20% em agosto deste ano e para 25% em janeiro de 2012;

D- passar os percentuais vinculados ao pagamento das horas excedentes de 3% (1,5 +1,5%) para 3,6% (1,8% + 1,8%) em agosto e para 5% (2,5% + 2,5%) em janeiro de 2012.

3. Solicita ao Sinte a indicação de 4 representantes para formar o grupo de trabalho definido na proposta aos professores, afim de iniciar seus trabalhos no dia 06 de julho próximo.

fonte: Blog da GREVE 2011

domingo, 3 de julho de 2011

A T E N Ç Ã O ! ! ! - Advogado explica os efeitos do julgamento da ADIN nº 4167.



O Riossulense: Educação vai ganhar

Durante o tempo em que estou entre os professores, ouço alegações que o governo do Estado vem forçando para que eles voltem para as salas de aula, agora entendemos porque muitas escolas retornaram aos trabalhos.
Pelo que percebo estes bravos professores não irão se intimidar, com tais ameaças que o Governo impõe sobre o Magistério. Pois, eles estão muito organizados e compreendem a importância do movimento.
Algumas cidades por onde o Governador e seus Secretários passam, tentam negociar mas, não conseguem obter êxito. Estas investidas acabam fortalecendo o movimento grevista, pois, são consideradas pela categoria uma afronta.
Sinto orgulho dos meus professores, cada vez mais eles se organizam e mobilizam, tenho a impressão que as ameaças do Governo Estadual acabam por fortalecer ainda o posicionamento dos grevistas.
Infelizmente na unidade escolar que estudo “E.E.B. Santos Dumont”, onde estudo, os professores voltaram para as salas de , devido a prática totalitária da direção da escola mas, saibam que ainda existem 06 professores que ainda permanecem em greve.
Durante esta greve acredito que a Educação em Santa Catarina terá um grande ganho, eu e demais catarinenses esperamos que o Governo apresente logo uma proposta viável aos professores.
Denner William Ovidio – Estudante.

Blog do Marcos Aurélio: A greve do magistério catarinense

... a greve continua forte e o governo não se mexe com uma proposta nova. Diria que os movimentos das últimas semanas têm se restringido a um jogo de cena, por parte do governador, devidamente apoiado pela mídia conservadora, cujo objetivo é intimidar os grevistas. Não está dando certo. Leia mais ...

sábado, 2 de julho de 2011

Reunião de Pais Imbuia - Colaboração Pároco da cidade

Reunião de pais realizado na Imbuia para esclarecer os motivos da Greve estadual da classe do magistério.
O padre da cidade que participou da reunião, no momento que foi liberado o microfone para os pais e presentes, pediu a palavra e descreveu o que ele acha da greve, dirigindo a palavra aos pais e demais presentes.
Na reunião da cidade de Imbuia, estavam presentes os pais convidados, pessoas da comunidade, professores da própria cidade, de Vidal Ramos, Alfredo Wagner e Ituporanga, além do pessoal do Sindicato dos Trabalhadores em Educação regional de Ituporanga.



Regional Rio do Sul

HOJE 30/06/2011, NO PERÍODO VESPERTINO, OS DIRETORES E ASSESSORES ESTARÃO REUNIDOS NA GERED DE RIO DO SUL SOLICITANDO UMA ATITUDE DO GOVERNADOR JOÃO RAIMUNDO COLOMBO DIANTE DESSA SITUAÇÃO . CASO NAO SE RESOLVA, SEGUNDA-FEIRA TODAS AS ESCOLAS SERÃO FECHADAS!

DIANTE DESTE DESCASO, OS DIRETORES COMBINARAM NESTA MANHÃ UMA CONVERSA COM O GERENTE DE EDUCAÇÃO OU ALGUÉM QUE LÁ ESTEJA PARA REDIGIR UM DOCUMENTO A SER ASSINADO E ENVIADO AO SENHOR GOVERNADOR QUE A ESTATISTICA PEDIDA HOJE PELA MANHÃ VAI AUMENTAR - SEGUNDA TODAS AS ESCOLAS LITERALMENTE FECHADAS, CASO O GOVERNO NÃO TOME UMA ATITUDE DECENTE. 


ESTAMOS PREOCUPADOS COM O ANO LETIVO, COM AS CRIANÇAS MAS PRINCIPALMENTE COM O NOSSOS COMPANHEIRO QUE ESTÃO NA LUTA E DIA A DIA SOFRENDO PELO DESCASO DO GOVERNO. AGORA MAIS DO QUE NUNCA SENTE-SE UM DESCASO MUITO GRANDE HUMILHANTE.

Todo bom começo tem um bom professor!!!

Nova rodada de negociação deve acontecer na próxima semana

Uma nova rodada de negociação entre SINTE/SC e SED está prevista para a próxima semana. 
O secretário-adjunto da SED assumiu o compromisso de entrar em contato com o Comando de Greve na 2ª feira para confirmar a reunião e dia, horário e local.
A expectativa é de que o Governo apresente o resultado de um estudo propondo a retomada da regência de classe.O comando de greve estará reunido a partir das 9h desta segunda-feira, 4, em Florianópolis.